Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre-se que tal obrigatoriedade aplica-se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe-se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado).
Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
O MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.
Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
Após a entrada em vigor da Portaria 1.510/2009 em sua plenitude, os equipamentos eletrônicos de registro de ponto que não sigam os requisitos nela estabelecidos poderão continuar a ser utilizados? (texto atualizado)
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos registrados no MTE, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda anáslise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009, será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso. (texto atualizado)
Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados são cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.
O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.
O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.
O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.
Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
Até a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do REP a que o empregador não está obrigado? (texto atualizado)
Neste período o empregador não está obrigado a:
1. utilizar o REP;
2. ao não utilizar o REP, não será obrigado à geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
3. ao não utilizar o REP, não será obrigado à impressão do comprovante do trabalhador;
4. ao não utilizar o REP, não será obrigado à emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
Lembrando que, caso o empregador adote o REP, mesmo antes de ser obrigado, todas as obrigações decorrentes do uso do mesmo deverão ser observadas. Ver resposta à pergunta 170. (texto atualizado)
O que fazer quando a memória MRP encher?
A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.
Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?
Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP. (texto atualizado)
Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?
A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.
Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?
Não. A utilização de REP será obrigatória, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda análise de sistemas de controle eletrônico de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso. (texto atualizado)
O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador?
Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.
Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcionando?
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
A portaria prevê a tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou térmica?
Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.
No momento do registro da jornada, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos?
Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.
O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?
Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?
Não. O fabricante pode fornecer o Programa de Tratamento se quiser
A Portaria MTE 1.510/2009 define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como cartão magnético ou biometria?
Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP?
Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão efetuados.
Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de computador?
Sim.
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